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Art. 202, § 3º

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

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Somente perante a Comissão Especial poderão ser apresentadas emendas, com o mesmo quorum mínimo de assinaturas de Deputados e nas condições referidas no inciso II do artigo anterior, nas primeiras dez sessões do prazo que lhe está destinado para emitir parecer.
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