Art. 21-A
Compete à Ouvidoria Parlamentar:
Art. 21-A, inciso I
receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre:
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
b) ilegalidades ou abuso de poder;
c) mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa;
d) assuntos recebidos pelo sistema 0800 de atendimento à população;
Art. 21-A, inciso II
propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;
Art. 21-A, inciso III
propor e supervisionar a implementação de medidas necessárias à melhoria dos serviços prestados ao cidadão pela Câmara dos Deputados, a fim de garantir a efetividade e o aperfeiçoamento tempestivo desses serviços; (Inciso acrescido pela Resolução nº 19, de 2001, e com redação dada pela Resolução nº 5, de 2019)
Art. 21-A, inciso IV
propor, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento;
Art. 21-A, inciso V
encaminhar ao Tribunal de Contas da União, à Polícia Federal, ao Ministério Público, ou a outro órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos;
Art. 21-A, inciso VI
responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse;
Art. 21-A, inciso VII
realizar audiências públicas com segmentos da sociedade civil. (Artigo acrescido pela Resolução nº 19, de 2001)