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Art. 21-A

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 21-A

Compete à Ouvidoria Parlamentar:

Art. 21-A, inciso I

receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre: a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; b) ilegalidades ou abuso de poder; c) mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa; d) assuntos recebidos pelo sistema 0800 de atendimento à população;

Art. 21-A, inciso II

propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;

Art. 21-A, inciso III

propor e supervisionar a implementação de medidas necessárias à melhoria dos serviços prestados ao cidadão pela Câmara dos Deputados, a fim de garantir a efetividade e o aperfeiçoamento tempestivo desses serviços; (Inciso acrescido pela Resolução nº 19, de 2001, e com redação dada pela Resolução nº 5, de 2019)

Art. 21-A, inciso IV

propor, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento;

Art. 21-A, inciso V

encaminhar ao Tribunal de Contas da União, à Polícia Federal, ao Ministério Público, ou a outro órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos;

Art. 21-A, inciso VI

responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse;

Art. 21-A, inciso VII

realizar audiências públicas com segmentos da sociedade civil. (Artigo acrescido pela Resolução nº 19, de 2001)

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