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Art. 210

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 210

As emendas do Senado Federal ao projeto de código irão à Comissão Especial, que terá dez sessões para oferecer parecer sobre as modificações propostas.

Art. 210, § 1º

Publicadas as emendas e o parecer, dentro de duas sessões o projeto será incluído em Ordem do Dia.

Art. 210, § 2º

Na discussão, serão debatidas somente as emendas do Senado Federal.

Art. 210, § 3º

É lícito cindir a emenda do Senado Federal para votar separadamente cada artigo, parágrafo, inciso e alínea dela constante.

Art. 210, § 4º

O projeto aprovado definitivamente será enviado à sanção no prazo improrrogável de três sessões.

Art. 210, § 5º

O projeto de código recebido do Senado Federal para revisão obedecerá às normas previstas neste capítulo. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 33, de 1999)

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