Art. 210
As emendas do Senado Federal ao projeto de código irão à Comissão Especial, que terá dez sessões para oferecer parecer sobre as modificações propostas.
Art. 210, § 1º
Publicadas as emendas e o parecer, dentro de duas sessões o projeto será incluído em Ordem do Dia.
Art. 210, § 2º
Na discussão, serão debatidas somente as emendas do Senado Federal.
Art. 210, § 3º
É lícito cindir a emenda do Senado Federal para votar separadamente cada artigo, parágrafo, inciso e alínea dela constante.
Art. 210, § 4º
O projeto aprovado definitivamente será enviado à sanção no prazo improrrogável de três sessões.
Art. 210, § 5º
O projeto de código recebido do Senado Federal para revisão obedecerá às normas previstas neste capítulo. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 33, de 1999)