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Art. 227-A, § único — Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989
Aplica-se o direito previsto no caput deste artigo às Deputadas que regressarem do gozo de licença à gestante até o prazo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos após o início dessa licença. (Artigo acrescido pela Resolução nº 2, de 2023)