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Art. 231, § 2º — Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989
Desde a expedição do diploma, os Deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. (Parágrafo com redação adaptada aos termos da Emenda Constitucional nº 35, de 2001, conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005)