Art. 239
A declaração de renúncia do Deputado ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa e independe de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no expediente ou disponibilizada no Diário da Câmara dos Deputados, o que ocorrer primeiro. (“Caput” do artigo com redação dada pela Resolução nº 12, de 2019, publicada no Suplemento ao DCD de 1º/11/2019, em vigor no início da próxima sessão legislativa ordinária)
Art. 239, § 1º
Considera-se também haver renunciado:
Art. 239, § 1º, inciso I
o Deputado que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento;
Art. 239, § 1º, inciso II
o Suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo regimental.
Art. 239, § 2º
A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessão pelo Presidente.