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Art. 239

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 239

A declaração de renúncia do Deputado ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa e independe de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no expediente ou disponibilizada no Diário da Câmara dos Deputados, o que ocorrer primeiro. (“Caput” do artigo com redação dada pela Resolução nº 12, de 2019, publicada no Suplemento ao DCD de 1º/11/2019, em vigor no início da próxima sessão legislativa ordinária)

Art. 239, § 1º

Considera-se também haver renunciado:

Art. 239, § 1º, inciso I

o Deputado que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento;

Art. 239, § 1º, inciso II

o Suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo regimental.

Art. 239, § 2º

A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessão pelo Presidente.

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