Art. 240
Perde o mandato o Deputado:
Art. 240, inciso I
que infringir qualquer das proibições constantes do da Constituição Federal;
Art. 240, inciso II
cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
Art. 240, inciso III
que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão autorizada;
Art. 240, inciso IV
que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
Art. 240, inciso V
quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
Art. 240, inciso VI
que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
Art. 240, § 1º
Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados, em votação ostensiva e por maioria absoluta de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido com representação no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 47, de 2013)
Art. 240, § 2º
Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado, ou de Partido com representação no Congresso Nacional, assegurada ao representado, consoante procedimentos específicos estabelecidos em Ato, ampla defesa perante a Mesa.
Art. 240, § 3º
A representação, nos casos dos incisos I e VI, será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, observadas as seguintes normas: (“Caput” do parágrafo com redação dada pela Resolução nº 25, de 2001 e adaptada à Resolução nº 20, de 2004, conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005)
Art. 240, § 3º, inciso I
recebida e processada na Comissão, será fornecida cópia da representação ao Deputado, que terá o prazo de cinco sessões para apresentar defesa escrita e indicar provas;
Art. 240, § 3º, inciso II
se a defesa não for apresentada, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la no mesmo prazo;
Art. 240, § 3º, inciso III
apresentada a defesa, a Comissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de cinco sessões, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento desta; procedente a representação, a Comissão oferecerá também o projeto de resolução no sentido da perda do mandato;
Art. 240, § 3º, inciso IV
o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, uma vez lido no expediente, publicado no Diário da Câmara dos Deputados e distribuído em avulsos, será incluído em Ordem do Dia. (Inciso com redação adaptada à Resolução nº 20, de 2004, conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005)