Art. 253
As petições, reclamações, representações ou queixas apresentadas por pessoas físicas ou jurídicas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, ou imputados a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pela Ouvidoria Parlamentar, pelas Comissões ou pela Mesa, conforme o caso, desde que:
Art. 253, inciso I
encaminhadas por escrito ou por meio eletrônico, devidamente identificadas em formulário próprio, ou por telefone, com a identificação do autor;
Art. 253, inciso II
o assunto envolva matéria de competência da Câmara dos Deputados. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 19, de 2001)