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Art. 253

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 253

As petições, reclamações, representações ou queixas apresentadas por pessoas físicas ou jurídicas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, ou imputados a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pela Ouvidoria Parlamentar, pelas Comissões ou pela Mesa, conforme o caso, desde que:

Art. 253, inciso I

encaminhadas por escrito ou por meio eletrônico, devidamente identificadas em formulário próprio, ou por telefone, com a identificação do autor;

Art. 253, inciso II

o assunto envolva matéria de competência da Câmara dos Deputados. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 19, de 2001)

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