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Art. 262, § único, inciso IV — Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989
existência de assessoramento institucional unificado, de caráter técnico-legislativo ou especializado, à Mesa, às Comissões, aos Deputados e à Administração da Casa, na forma de resolução específica, fixando-se desde logo a obrigatoriedade da realização de concurso público para provimento de vagas ocorrentes, sempre que não haja candidatos anteriormente habilitados para quaisquer das áreas de especialização ou campos temáticos compreendidos nas atividades da Consultoria Legislativa; (Denominação original “Assessoria Legislativa” alterada para “Consultoria Legislativa” para adaptação aos termos da Resolução nº 28, de 1998, conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005)