Art. 266
O patrimônio da Câmara é constituído de bens móveis e imóveis da União, que adquirir ou forem colocados à sua disposição.
Art. 266, § único
A ocupação de imóveis residenciais da Câmara por Deputados ficará restrita ao período de exercício do mandato e será objeto de contrato-padrão aprovado pela Mesa.