Art. 3
O candidato diplomado Deputado Federal deverá apresentar à Mesa, pessoalmente ou por intermédio do seu Partido, até o dia 31 de janeiro do ano de instalação de cada legislatura, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar, legenda partidária e unidade da Federação de que proceda a representação.
Art. 3, inciso I
promover a defesa do interesse público e da soberania nacional;
Art. 3, inciso II
respeitar e cumprir a Constituição Federal, as leis e as normas internas da Casa e do Congresso Nacional;
Art. 3, inciso III
zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
Art. 3, inciso IV
exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade;
Art. 3, inciso V
apresentar-se à Câmara dos Deputados durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro, além das sessões conjuntas do Congresso Nacional;
Art. 3, inciso VI
examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto sob a ótica do interesse público;
Art. 3, inciso VII
tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;
Art. 3, inciso VIII
prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;
Art. 3, inciso IX
respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)
Art. 3, § 1º
O nome parlamentar compor-se-á, salvo quando, a juízo do Presidente, devam ser evitadas confusões, apenas de dois elementos: um prenome e o nome; dois nomes; ou dois prenomes.
Art. 3, § 2º
Caberá à Secretaria-Geral da Mesa organizar a relação dos Deputados diplomados, que deverá estar concluída antes da instalação da sessão de posse.
Art. 3, § 3º
A relação será feita por Estado, Distrito Federal e Territórios, de norte a sul, na ordem geográfica das capitais e, em cada unidade federativa, na sucessão alfabética dos nomes parlamentares, com as respectivas legendas partidárias.