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Art. 49, § 2º — Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989
Na hipótese de reunião conjunta, é também facultada a designação do Relator-Geral e dos Relatores-Parciais correspondentes a cada Comissão, cabendo a estes metade do prazo concedido àquele para elaborar seu parecer. As emendas serão encaminhadas aos Relatores-Parciais consoante a matéria a que se referirem.