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Art. 6

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 6

No terceiro ano de cada legislatura, em data e hora previamente designadas pelo Presidente da Câmara dos Deputados, antes de inaugurada a sessão legislativa e sob a direção da Mesa da sessão anterior, realizar-se-á a eleição do Presidente, dos demais membros da Mesa e dos Suplentes dos Secretários.

Art. 6, inciso I

zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara dos Deputados;

Art. 6, inciso II

processar os acusados nos casos e termos previstos no art. 13;

Art. 6, inciso III

instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, nos casos e termos do art. 14;

Art. 6, inciso IV

responder às consultas formuladas pela Mesa, Comissões, Partidos Políticos ou Deputados sobre matérias relacionadas ao processo político­disciplinar. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

Art. 6, § 3º

Enquanto não for eleito o novo Presidente, dirigirá os trabalhos da Câmara dos Deputados a Mesa da sessão legislativa anterior. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 19, de 2012)

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