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Art. 61, inciso II — Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989
a proposta será relatada previamente quanto à oportunidade e conveniência da medida e o alcance jurídico, administrativo, político, econômico, social ou orçamentário do ato impugnado, definindo-se o plano de execução e a metodologia de avaliação;