Art. 62
Cada Comissão terá uma secretaria incumbida dos serviços de apoio administrativo.
Art. 62, § único
Incluem-se nos serviços de secretaria:
Art. 62, § único, inciso I
apoiamento aos trabalhos e redação da ata das reuniões;
Art. 62, § único, inciso II
a organização do protocolo de entrada e saída de matéria;
Art. 62, § único, inciso III
a sinopse dos trabalhos, com o andamento de todas as proposições em curso na Comissão;
Art. 62, § único, inciso IV
o fornecimento ao Presidente da Comissão, no último dia de cada mês, de informações sucintas sobre o andamento das proposições;
Art. 62, § único, inciso V
a organização dos processos legislativos na forma dos autos judiciais, com a numeração das páginas por ordem cronológica, rubricadas pelo Secretário da Comissão onde foram incluídas;
Art. 62, § único, inciso VI
a entrega do processo referente a cada proposição ao Relator, até o dia seguinte à distribuição;
Art. 62, § único, inciso VII
o acompanhamento sistemático da distribuição de proposições aos Relatores e Relatores substitutos e dos prazos regimentais, mantendo o Presidente constantemente informado a respeito;
Art. 62, § único, inciso VIII
o encaminhamento, ao órgão incumbido da sinopse, de cópia da ata das reuniões com as respectivas distribuições;
Art. 62, § único, inciso IX
a organização de súmula da jurisprudência dominante da Comissão, quanto aos assuntos mais relevantes, sob orientação de seu Presidente;
Art. 62, § único, inciso X
o desempenho de outros encargos determinados pelo Presidente.