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Art. 7

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 7

A eleição dos membros da Mesa far-se-á em votação por escrutínio secreto e pelo sistema eletrônico, exigido maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio, e maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta dos Deputados, observadas as seguintes exigências e formalidades:

Art. 7, inciso I

registro, perante a Mesa, individualmente ou por chapa, de candidatos previamente escolhidos pelas bancadas dos Partidos ou Blocos Parlamentares aos cargos que, de acordo com o principio da representação proporcional, tenham sido distribuídos a esses Partidos ou Blocos Parlamentares;

Art. 7, inciso II

chamada dos Deputados para a votação;

Art. 7, inciso III

realização de segundo escrutínio, com os 2 (dois) mais votados para cada cargo, quando, no primeiro, não se alcançar maioria absoluta;

Art. 7, inciso IV

eleição do candidato mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas, em caso de empate;

Art. 7, inciso V

proclamação pelo Presidente do resultado final e posse imediata dos eleitos.

Art. 7, § único

No caso de avaria do sistema eletrônico de votação, far-se-á a eleição por cédulas, observados os incisos II a V do caput deste artigo e as seguintes exigências:

Art. 7, § único, inciso I

cédulas impressas ou datilografadas, contendo cada uma somente o nome do votado e o cargo a que concorre, embora seja um só o ato de votação para todos os cargos, ou chapa completa, desde que decorrente de acordo partidário;

Art. 7, § único, inciso II

colocação, em cabina indevassável, das cédulas em sobrecartas que resguardem o sigilo do voto;

Art. 7, § único, inciso III

colocação das sobrecartas em 4 (quatro) urnas, à vista do Plenário, 2 (duas) destinadas à eleição do Presidente e as outras 2 (duas) à eleição dos demais membros da Mesa;

Art. 7, § único, inciso IV

acompanhamento dos trabalhos de apuração, na Mesa, por 2 (dois) ou mais Deputados indicados à Presidência por Partidos ou Blocos Parlamentares diferentes e por candidatos avulsos;

Art. 7, § único, inciso V

o Secretário designado pelo Presidente retirará as sobrecartas das urnas, em primeiro lugar as destinadas à eleição do Presidente; contá-las-á e, verificada a coincidência do seu número com o dos votantes, do que será cientificado o Plenário, abri-las-á e separará as cédulas pelos cargos a preencher;

Art. 7, § único, inciso VI

leitura pelo Presidente dos nomes dos votados;

Art. 7, § único, inciso VII

proclamação dos votos, em voz alta, por um Secretário e sua anotação por 2 (dois) outros, à medida que apurados;

Art. 7, § único, inciso VIII

invalidação da cédula que não atenda ao disposto no inciso I deste parágrafo;

Art. 7, § único, inciso IX

redação pelo Secretário e leitura pelo Presidente do resultado de cada eleição, na ordem decrescente dos votados. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 45, de 2006)

Art. 7, § 2º

Não poderá ser membro do Conselho o Deputado: (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

Art. 7, § 2º, inciso I

submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar; (Inciso acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

Art. 7, § 2º, inciso II

que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão do exercício do mandato, da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Casa; (Inciso acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

Art. 7, § 2º, inciso III

que esteja no exercício do mandato na condição de suplente convocado em substituição ao titular; (Inciso acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

Art. 7, § 2º, inciso IV

condenado em processo criminal por decisão de órgão jurisdicional colegiado, ainda que a sentença condenatória não tenha transitado em julgado. (Inciso acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

Art. 7, § 3º

A representação numérica de cada partido e bloco parlamentar atenderá ao princípio da proporcionalidade partidária, assegurada a representação, sempre que possível, de todos os partidos políticos em funcionamento na Câmara dos Deputados, na conformidade do disposto no caput do art. 9º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

Art. 7, § 4º

No início de cada sessão legislativa, observado o que dispõe o caput do art. 26 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e as vedações a que se refere o § 2º deste artigo, os líderes comunicarão ao Presidente da Câmara dos Deputados, na forma do art. 28 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, os Deputados que integrarão o Conselho representando cada partido ou bloco parlamentar. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

Art. 7, § 5º

O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar terá 1 (um) Presidente e 2 (dois) Vice­Presidentes, eleitos por seus pares dentre os membros titulares, vedada a reeleição para o mesmo cargo na eleição subsequente. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

Art. 7, § 6º

A vaga no Conselho verificar-se-á em virtude de término do mandato, renúncia, falecimento ou perda do mandato no colegiado, neste último caso quando o membro titular deixar de comparecer a 5 (cinco) reuniões consecutivas ou, intercaladamente, a 1/3 (um terço) das reuniões durante a sessão legislativa, salvo motivo de força maior justificado por escrito ao Presidente do Conselho, a quem caberá declarar a perda do mandato. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

Art. 7, § 7º

A instauração de processo disciplinar no âmbito do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar em face de um de seus membros, com prova inequívoca da acusação, constitui causa para o seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício pelo Presidente do Conselho, devendo perdurar até decisão final sobre o caso. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

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