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Art. 71

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 71

A sessão da Câmara só poderá ser levantada, antes do prazo previsto para o término dos seus trabalhos, no caso de:

Art. 71, inciso I

tumulto grave;

Art. 71, inciso II

falecimento de congressista da legislatura, de Chefe de um dos Poderes da República ou quando for decretado luto oficial;

Art. 71, inciso III

presença nos debates de menos de um décimo do número total de Deputados.

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