Art. 71
A sessão da Câmara só poderá ser levantada, antes do prazo previsto para o término dos seus trabalhos, no caso de:
Art. 71, inciso I
tumulto grave;
Art. 71, inciso II
falecimento de congressista da legislatura, de Chefe de um dos Poderes da República ou quando for decretado luto oficial;
Art. 71, inciso III
presença nos debates de menos de um décimo do número total de Deputados.