Art. 77
No recinto do Plenário, durante as sessões, só serão admitidos os Deputados e Senadores, os ex-parlamentares, os funcionários da Câmara em serviço local e os jornalistas credenciados.
Art. 77, § 1º
Será também admitido o acesso a parlamentar estrangeiro, desde que no respectivo Parlamento se adote igual medida.
Art. 77, § 2º
Nas sessões solenes, quando permitido o ingresso de autoridades no Plenário, os convites serão feitos de maneira a assegurar, tanto aos convidados como aos Deputados, lugares determinados.
Art. 77, § 3º
Haverá lugares na tribuna de honra reservados para convidados, membros do Corpo Diplomático e jornalistas credenciados.
Art. 77, § 4º
Ao público será franqueado o acesso às galerias circundantes para assistir às sessões, mantendo-se a incomunicabilidade da assistência com o recinto do Plenário.