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Art. 77

Regimento Interno da Câmara dos Deputados — Resolução nº 17/1989

Art. 77

No recinto do Plenário, durante as sessões, só serão admitidos os Deputados e Senadores, os ex-parlamentares, os funcionários da Câmara em serviço local e os jornalistas credenciados.

Art. 77, § 1º

Será também admitido o acesso a parlamentar estrangeiro, desde que no respectivo Parlamento se adote igual medida.

Art. 77, § 2º

Nas sessões solenes, quando permitido o ingresso de autoridades no Plenário, os convites serão feitos de maneira a assegurar, tanto aos convidados como aos Deputados, lugares determinados.

Art. 77, § 3º

Haverá lugares na tribuna de honra reservados para convidados, membros do Corpo Diplomático e jornalistas credenciados.

Art. 77, § 4º

Ao público será franqueado o acesso às galerias circundantes para assistir às sessões, mantendo-se a incomunicabilidade da assistência com o recinto do Plenário.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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