Art. 92
A sessão secreta será convocada, com a indicação precisa de seu objetivo:
Art. 92, inciso I
automaticamente, a requerimento escrito de Comissão, para tratar de matéria de sua competência, ou do Colégio de Líderes ou de, pelo menos, um terço da totalidade dos membros da Câmara, devendo o documento permanecer em sigilo até ulterior deliberação do Plenário;
Art. 92, inciso II
por deliberação do Plenário, quando o requerimento for subscrito por Líder ou um quinto dos membros da Câmara.
Art. 92, § único
Será secreta a sessão em que a Câmara deva deliberar sobre:
Art. 92, § único, inciso I
projeto de fixação ou modificação dos efetivos das Forças Armadas;
Art. 92, § único, inciso II
declaração de guerra ou acordo sobre a paz;
Art. 92, § único, inciso III
passagem de forças estrangeiras pelo território nacional, ou sua permanência nele;