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LeiJuris

Art. 1, § 2º

Regimes Proprios de Previdencia Social - Lei n 9.717/1998

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Os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios operacionalizarão a compensação financeira a que se referem o § 9º do da Constituição Federal e a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, entre si e com o regime geral de previdência social, sob pena de incidirem nas sanções de que trata o desta Lei.
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