Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 1, § 2º — Regimes Proprios de Previdencia Social - Lei n 9.717/1998
Os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios operacionalizarão a compensação financeira a que se referem o § 9º do da Constituição Federal e a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, entre si e com o regime geral de previdência social, sob pena de incidirem nas sanções de que trata o desta Lei.