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LeiJuris

Art. 33-B

Registro de Gravames e Mercado de Capitais - Lei n 12.810/2013

Art. 33-B

Para fins de efetivação do disposto no art. 33-A, a nova instituição credora deverá informar à instituição credora original, por documento escrito ou, quando solicitado, eletrônico, as condições de financiamento oferecidas ao mutuário, inclusive as seguintes: Art. 1 - a taxa de juros do financiamento; Art. 2 - o custo efetivo total; Art. 3 - o prazo da operação; Art. 4 - o sistema de pagamento utilizado; e Art. 5 - o valor das prestações.

Art. 33-B, § 1º

A instituição credora original terá prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento das informações de que trata o caput , para solicitar à instituição proponente da transferência o envio dos recursos necessários para efetivar a transferência.

Art. 33-B, § 2º

O mutuário da instituição credora original poderá, a qualquer tempo, enquanto não encaminhada a solicitação de envio dos recursos necessários para efetivar a transferência de que trata o § 1º , decidir pela não efetivação da transferência, sendo vedada a cobrança de qualquer tipo de ônus ou custa por parte das instituições envolvidas.

Art. 33-B, § 3º

A eventual desistência do mutuário deverá ser informada à instituição credora original, que terá até 2 (dois) dias úteis para transmiti-la à instituição proponente da transferência.

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