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Art. 11

Registro Publico de Empresas Mercantis - Lei n 8.934/1994

Art. 11

Grifarselecione o texto para grifar
Os vogais e os respectivos suplentes serão nomeados, salvo disposição em contrário, pelos governos dos Estados e do Distrito Federal, dentre brasileiros que atendam às seguintes condições:

Art. 11, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
estejam em pleno gozo dos direitos civis e políticos;

Art. 11, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
não estejam condenados por crime cuja pena vede o acesso a cargo, emprego e funções públicas, ou por crime de prevaricação, falência fraudulenta, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a propriedade, a fé pública e a economia popular;

Art. 11, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
sejam, ou tenham sido, por mais de cinco anos, titulares de firma mercantil individual, sócios ou administradores de sociedade mercantil, valendo como prova, para esse fim, certidão expedida pela junta comercial;

Art. 11, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
estejam quites com o serviço militar e o serviço eleitoral.

Art. 11, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Qualquer pessoa poderá representar fundadamente à autoridade competente contra a nomeação de vogal ou suplente, contrária aos preceitos desta lei, no prazo de quinze dias, contados da data da posse.

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