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Art. 16

Registro Publico de Empresas Mercantis - Lei n 8.934/1994

Art. 16

Grifarselecione o texto para grifar
O mandato de vogal e respectivo suplente será de 4 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução, exceto nos casos dos mandatos de presidente e vice-presidente do colégio de vogais.

Art. 16, § único

Grifarselecione o texto para grifar
No caso de presidente e vice-presidente do colégio de vogais, os mandatos serão vinculados à duração de suas nomeações nos respectivos cargos em comissão de presidente e vice-presidente das juntas comerciais, nos termos do art. 22 desta Lei, sem limitação para recondução.

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