Art. 22
Redação dada pela Lei nº 15.260/2025
Compete aos respectivos governadores a nomeação para os cargos em comissão de presidente e vice-presidente das juntas comerciais dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 22, § único
Incluído pela Lei nº 15.260/2025
Os nomeados pelos governadores dos Estados ou do Distrito Federal para os cargos em comissão de presidente e vice-presidente das juntas comerciais ocuparão, enquanto perdurarem suas nomeações para os referidos cargos em comissão, as funções de presidente e vice-presidente do colégio de vogais, respectivamente.