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LeiJuris

Art. 42

Registro Publico de Empresas Mercantis - Lei n 8.934/1994

Art. 42

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Os atos próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, não previstos no artigo anterior, serão objeto de decisão singular proferida pelo presidente da junta comercial, por vogal ou servidor que possua comprovados conhecimentos de Direito Comercial e de Registro de Empresas Mercantis.

Art. 42, § 1º

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Os vogais e servidores habilitados a proferir decisões singulares serão designados pelo presidente da junta comercial.

Art. 42, § 2º

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Os pedidos de arquivamento não previstos no inciso I do caput do art. 41 desta Lei serão decididos no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.

Art. 42, § 3º

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O arquivamento dos atos constitutivos e de alterações não previstos no inciso I do caput do art. 41 desta Lei terá o registro deferido automaticamente caso cumpridos os requisitos de:

Art. 42, § 3º, inciso I

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aprovação da consulta prévia da viabilidade do nome empresarial e da viabilidade de localização, quando o ato exigir; e

Art. 42, § 3º, inciso II

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utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

Art. 42, § 4º

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O arquivamento dos atos de extinção não previstos no inciso I do caput do art. 41 desta Lei terá o registro deferido automaticamente no caso de utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo Drei.

Art. 42, § 5º

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Nas hipóteses de que tratam os §§ 3º e 4º do caput deste artigo, a análise do cumprimento das formalidades legais será feita posteriormente, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da data do deferimento automático do registro.

Art. 42, § 6º

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Após a análise de que trata o § 5º deste artigo, a identificação da existência de vício acarretará:

Art. 42, § 6º, inciso I

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o cancelamento do arquivamento, se o vício for insanável; ou

Art. 42, § 6º, inciso II

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a observação do procedimento estabelecido pelo Drei, se o vício for sanável.

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