Art. 63
Redação dada pela Lei nº 14.195/2021
Os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma.
Art. 63, § 1º
Incluído pela Lei nº 13.874/2019
A cópia de documento, autenticada na forma prevista em lei, dispensará nova conferência com o documento original.
Art. 63, § 2º
Incluído pela Lei nº 13.874/2019
A autenticação do documento poderá ser realizada por meio de comparação entre o documento original e a sua cópia pelo servidor a quem o documento seja apresentado.
Art. 63, § 3º
Incluído pela Lei nº 13.874/2019
Fica dispensada a autenticação a que se refere o § 1º do caput deste artigo quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento.