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Art. 63

Registro Publico de Empresas Mercantis - Lei n 8.934/1994

Art. 63

Redação dada pela Lei nº 14.195/2021

Os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma.

Art. 63, § 1º

Incluído pela Lei nº 13.874/2019

A cópia de documento, autenticada na forma prevista em lei, dispensará nova conferência com o documento original.

Art. 63, § 2º

Incluído pela Lei nº 13.874/2019

A autenticação do documento poderá ser realizada por meio de comparação entre o documento original e a sua cópia pelo servidor a quem o documento seja apresentado.

Art. 63, § 3º

Incluído pela Lei nº 13.874/2019

Fica dispensada a autenticação a que se refere o § 1º do caput deste artigo quando o advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia do documento.

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