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Art. 102-A, § 2º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
É vedada a inclusão no regime de que trata o caput de quaisquer mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final, bem como de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil ( Lei n o 11.898, de 2009, art. 3º, parágrafo único ).