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Art. 112, § único — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
O protesto do importador, quanto a erro sobre quantidade ou qualidade de mercadoria, ou quando ocorrer avaria, deverá ser apresentado antes da saída desta do recinto alfandegado, salvo quando, a critério da autoridade aduaneira, houver inequívoca demonstração do alegado ( Decreto-Lei n o 37, de 1966, art. 28, § 2º ).