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Art. 13-A, § 2 — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
A utilização dos sistemas referidos no inciso VI do § 1 deverá ser supervisionada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e acompanhada por ele por ocasião da realização da conferência aduaneira (Lei nº 12.350, de 2010, art. 34, § 2º) .