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LeiJuris

Art. 136, inciso I

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

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às importações realizadas: a) pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios, pelos Municípios e pelas respectivas autarquias ( Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alínea “a” ; e Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 1º, inciso IV); b) pelos partidos políticos e pelas instituições de educação ou de assistência social ( Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alínea “b” ; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV ); c) pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes ( Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alínea “c” ; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV); d) pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes ( Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alínea “d”; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV ); e) pelas instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores ( Lei n o 8.010, de 29 de março de 1990, art. 1º , com a redação dada pela Lei n o 10.964, de 28 de outubro de 2004, art. 1º; Lei n o 8.032, de 1990, art. 2º, inciso I, alíneas “e” e “f” , esta com a redação dada pela Lei n o 10.964, de 2004, art. 3º; e Lei n o 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV );
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