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LeiJuris

Art. 136, inciso II

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

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aos casos de: b) amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea “b” ; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV ); c) remessas postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa física ( Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea “c” ; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV ); d) bagagem de viajantes procedentes do exterior ou da Zona Franca de Manaus ( Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea “d” ; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV ); e) bens adquiridos em loja franca, no País ( Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea “e” ; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV ); f) bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres (Decreto-Lei nº 2.120, de 1984, art. 1º, § 2º, alínea “b” ; Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea “f”; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV); g) bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 78, inciso III ; Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea “g” ; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso I); h) gêneros alimentícios de primeira necessidade, fertilizantes e defensivos para aplicação na agricultura ou na pecuária, bem como matérias-primas para sua produção no País, importados ao amparo do art. 4º da Lei nº 3.244, de 1957 , com a redação dada pelo art. 7º do Decreto-Lei n 63, de 21 de novembro de 1966 ( Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea “h”; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV) ; i) partes, peças e componentes, destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e de embarcações ( Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea “j” ; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV ); j) medicamentos destinados ao tratamento de aidéticos, e instrumental científico destinado à pesquisa da síndrome da deficiência imunológica adquirida ( Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea “l” ); l) bens importados pelas áreas de livre comércio ( Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea “m” ); m) importações efetuadas para a Zona Franca de Manaus e para a Amazônia Ocidental (Lei nº 8.032, de 1990, art. 4º) ; n) mercadorias estrangeiras vendidas por entidades beneficentes em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que recebidas em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País ( Lei n o 8.218, de 1991, art. 34, caput ); o) mercadorias destinadas a consumo no recinto de congressos, de feiras, de exposições internacionais e de outros eventos internacionais assemelhados ( Lei n o 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 70, caput ); p) objetos de arte recebidos em doação, por museus (Lei nº 8.961, de 23 de dezembro de 1994, art. 1º ); q) partes, peças e componentes, importados, destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro ( Lei n o 9.493, de 10 de setembro de 1997, art. 11 ); r) bens destinados a coletores eletrônicos de votos ( Lei nº 9.643, de 26 de maio de 1998, art. 1º ); s) bens recebidos como premiação em evento cultural, científico ou esportivo oficial, realizado no exterior, ou para serem consumidos, distribuídos ou utilizados em evento esportivo oficial realizado no País ( Lei n o 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 38, caput ); t) bens importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento ( Lei n o 11.488, de 2007, art. 38, parágrafo único ); e . u) equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, a treinamento e preparação de atletas e equipes brasileiras para competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais ( Lei n o 10.451, de 10 de maio de 2002, art. 8º, caput , com a redação dada pela Lei n o 11.827, de 20 de novembro de 2008, art. 5º).
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