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Art. 172, § 1º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
A isenção ou a redução do imposto será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com observância dos critérios definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior ( Lei nº 3.244, de 1957, art. 4º,