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Art. 172, § 3º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Será no máximo de um ano, a contar da emissão, o prazo de validade dos comprovantes de aquisição da quota de produto nacional prevista neste artigo ( Lei nº 3.244, de 1957, art. 4º, § 4º, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 63, de 1966, art. 7º ).