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Art. 18, § 3º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
No caso de encerramento das atividades da pessoa jurídica, a guarda dos documentos referidos no caput será atribuída à pessoa responsável pela guarda dos demais documentos fiscais, nos termos da legislação específica ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, § 5º ).