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Art. 18, § 5º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
O disposto no caput aplica-se também ao despachante aduaneiro, ao transportador, ao agente de carga, ao depositário e aos demais intervenientes em operação de comércio exterior quanto aos documentos e registros relativos às transações em que intervierem, na forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 71 ).