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Art. 18, § 4º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
O descumprimento de obrigação referida no caput implicará o não-reconhecimento de tratamento mais benéfico de natureza tarifária, tributária ou aduaneira eventualmente concedido, com efeitos retroativos à data da ocorrência do fato gerador, caso não sejam apresentadas provas do regular cumprimento das condições previstas na legislação específica para obtê-lo ( Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, inciso I, alínea “b” ).