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LeiJuris

Art. 191, § único

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

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Na hipótese de o similar nacional ser isento dos tributos internos, ou não tributado, as parcelas relativas a esses tributos não serão consideradas para os fins do caput; porém, será deduzida do preço do similar nacional a parcela correspondente aos tributos que incidirem sobre os insumos relativos a sua produção no País.
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