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Art. 268, § 3º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II do caput, a pessoa jurídica excluída do regime somente poderá efetuar nova adesão após o decurso do prazo de dois anos, contados da data do cancelamento ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 8º,