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Art. 272, § 2º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido no caput poderá se habilitar ao regime desde que assuma compromisso de auferir, no período de três anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, § 2º , com a redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 4º).