Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 272, § 3º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Não pode ser beneficiária do regime, a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar n 123, de 2006, ou que tenha suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de incidência cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (Lei nº 11.196, de 2005, art. 13,