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Art. 272, § 4º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Pode ainda ser beneficiário do regime, o estaleiro naval brasileiro, no caso de importação de bens de capital, relacionados em ato normativo específico, destinados à incorporação a seu ativo imobilizado para utilização nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro, instituído pela Lei n 9.432, de 1997 , independente de efetuar o compromisso de exportação para o exterior de que tratam o caput e o § 2º, ou de possuir receita bruta decorrente de exportação para o exterior (Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, § 3º, inciso II) .