Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 279, § único — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
O prazo para o início de utilização a que se refere o caput não poderá ser superior a três anos, contados da data do registro da declaração de importação ( Lei nº 11.196, de 2005, art. 55, § 3º ).