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LeiJuris

Art. 325, § 2º

Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009

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Sem prejuízo de controles especiais determinados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, independe de despacho para trânsito a remoção de mercadorias de uma área ou recinto para outro, situado na mesma zona primária.
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