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Art. 325, § 3º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
No caso de transporte multimodal de carga, na importação ou na exportação, quando o desembaraço não for realizado nos pontos de entrada ou de saída do País, a concessão do regime de trânsito aduaneiro será considerada válida para todos os percursos no território aduaneiro, independentemente de novas concessões ( Lei nº 9.611, de 1998, art. 27, caput ).