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Art. 325, § 4º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispor sobre as hipóteses em que o despacho para trânsito deva ser efetuado com os requisitos previstos para o despacho para consumo (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 74, § 3º).