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Art. 459, inciso II — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
na hipótese do seu § 3º, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior, e importados sem cobertura cambial pelo contratante dos serviços de pesquisa e produção de petróleo e de gás natural, ou por terceiro subcontratado.