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Art. 476, § 2º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
A mercadoria estrangeira importada diretamente pelos concessionários das lojas francas permanecerá com suspensão do pagamento de tributos até a sua venda nas condições deste Capítulo ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 15, § 2º).