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Art. 476, § 4º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Quando se tratar de aquisição de produtos nacionais, estes sairão do estabelecimento industrial ou equiparado com isenção de tributos ( Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 15, § 3º; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso VI).