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Art. 476, § 3º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
A venda da mercadoria estrangeira converterá automaticamente a suspensão de que trata o § 2º na isenção a que se refere a alínea “e” do inciso II do art. 136, observado o disposto no inciso II do art. 102 (Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, II, “e”; e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV ).