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Art. 505, § 3º — Regulamento Aduaneiro - Decreto n 6.759/2009
Os produtos nacionais exportados para o exterior e, posteriormente, importados pela Zona Franca de Manaus, não gozarão dos benefícios referidos neste artigo (Decreto-Lei n o 1.435, de 16 de dezembro de 1975, art. 5º).